Estatutos

Estatutos do Centro de Atletismo do Porto – CAP

CAPÍTULO I
Denominação, Fins, Sede

ARTIGO 1º – O Centro de Atletismo do Porto, designado por CAP, é uma coletividade desportiva, recreativa e formativa fundada em 25 de Maio de 1974, e rege-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e pela legislação em vigor.
ARTIGO 2º – O CAP tem por fim desenvolver a educação física e o desporto, promovendo a sua prática, estudo e expansão, pretendendo ser um centro de cultura e distração.
ARTIGO 3º – O CAP tem a sua sede e instalações sociais e desportivas no Porto podendo ocupar ou possuir instalações em quaisquer outras localidades.

CAPÍTULO II
INSÍGNIAS

ARTIGO 4º – Os modelos e as descrições das insígnias e equipamentos do clube são os constantes do regulamento geral.

CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO

ARTIGO 5º – O clube é composto de um número ilimitado de sócios.
ARTIGO 6º – Qualquer indivíduo pode, por si só ou pelos seus legais representantes, requerer a sua admissão para sócio do CAP.
ARTIGO 7º – Os sócios do CAP podem ser: efetivos e infantis.
ARTIGO 8ª –       1 – São efetivos os sócios maiores de 15 anos que requererem a sua admissão para usufruírem de todos os direitos e ficarem sujeitos a todos os deveres estatutários, e nessas condições foram admitidos.2 – São infantis os sócios menores de 15 anos, sujeitos a certos deveres e possuidores de certos direitos estatutários e nessas condições foram admitidos.
ARTIGO 9º – Os sócios demitidos podem solicitar, de novo, a sua admissão.
ARTIGO 10º – Todo o indivíduo que, tendo perdido a qualidade de sócio, tente fraudulentamente readquiri-la, será sujeito a inquérito que decidirá da sua admissão ou não dentro do clube.
ARTIGO 11º –     1 – São direitos dos sócios:
a)      Frequentar a sede e as instalações sociais e desportivas do clube nas condições estabelecidas;
b)      Representar o clube na prática da educação física e dos desportos e em outras atividades previstas neste estatuto e praticar essas mesmas atividades nas instalações do clube ainda que sem caráter de competição;
c)      Tomar parte nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleito;
d)      Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias nos termos definidos neste estatuto;
e)      Examinar as contas, os documentos e os livros relativos às atividades do clube, segundo o definido no regulamento geral;
f)       Solicitar aos órgãos sociais informações e esclarecimentos ou apresentar sugestões de utilidade para o clube e para os fins que ele visa;
g)      Propor a admissão de sócios;
h)      Solicitar à direção a suspensão do pagamento de quotas em caso de:
– Serviço militar;
– Desemprego;
– Doença;
i)       Pedir a demissão;
j)       Desenvolver ações de grupo ou individuais dentro dos fins a que o clube se propõe;

2 – Os direitos consignados nas alíneas c), d) e e) do número anterior só respeitam aos sócios efetivos com mais de três meses de antiguidade.

ARTIGO 12º –     1 – São deveres dos sócios:
a)      Defender o CAP de acordo com a sua qualidade de sócio duma coletividade que tem uma linha de atuação bem definida;
b)      Cumprir os estatutos, os regulamentos e as decisões dos seus dirigentes, mesmo quando, por delas discordarem, se reservem o direito de recorrer para os órgãos competentes;
c)      Aceitar o exercício de cargos do clube para que tenham sido eleitos ou nomeados, salvo no caso de legítimo impedimento, desempenhando-os com aprumo que dignifique o CAP e dentro da orientação fixada pelos estatutos e regulamentos;
d)       Pagar as quotas e outras contribuições obrigatórias dentro dos prazos estabelecidos;
e)      Prestar toda a colaboração, dentro das suas possibilidades, que pelo clube lhe for solicitada;
f)       Manter bom comportamento moral e disciplinar dentro das instalações do clube, identificando-se quando lhe for solicitado;
g)      Representar o clube quando disso forem incumbidos, salvo impossibilidade, atuando de harmonia com a orientação definida pelos corpos gerentes;
h)      Pagar as indeminizações devidas pelos prejuízos que causarem nos bens patrimoniais do clube;
i)       Tomar parte nas assembleias gerais ou em quaisquer reuniões para que sejam convocados;
j)       Contribuir para o desenvolvimento das atividades do CAP mesmo quando não solicitado;
k)      Procurar que os outros sócios tenham a sua participação ativa na vida do clube.
2-     O dever consignado na alínea a) do número anterior, respeita apenas a sócios efetivos.

CAPÍTULO IV
CORPOS GERENTES, GENERALIDADES

ARTIGO 13º – O CAP realiza os seus fins por intermédio da Assembleia-Geral e dos corpos gerentes que são: Mesa da Assembleia-Geral, Comissão Diretiva e Conselho Fiscal.
ARTIGO 14º –     1 – A eleição dos membros dos corpos gerentes será feita por escrutínio secreto anualmente, sendo elegíveis os sócios efetivos, de qualquer nacionalidade, no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
2 – É permitida a reeleição dos membros dos corpos gerentes.
3 – Perdem o mandato os membros dos corpos gerentes que abandonem o lugar ou peçam a demissão e aqueles a quem for aplicada qualquer das sanções previstas nas alíneas b) e c) do número 1. do artigo 38º.
4 – Constitui abandono do lugar a prática de três faltas não justificadas, às reuniões dos respetivos órgãos.
5 – Em caso de demissão ou abandono dos membros dos corpos gerentes, que impliquem uma situação minoritária dos respetivos titulares, será convocada uma Assembleia-Geral extraordinária para o preenchimento dos cargos vagos.
6 – Na impossibilidade de eleição de novos membros que garantam a maioria em cada um dos respetivos órgãos, a Assembleia-Geral nomeia uma comissão administrativa para gerir o setor do clube em causa até final da gerência.
7 – Nenhum sócio poderá desempenhar simultaneamente mais de um cargo nos corpos gerentes.
ARTIGO 15º – Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se das deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes, sem prejuízo do direito que lhes assiste de manifestarem a sua discordância por meio de declaração registada na ata da reunião em que a deliberação for tomada.
ARTIGO 16º –     1 – Os corpos gerentes só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares;
2 – As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes.

CAPÍTULO V
ASSEMBLEIA-GERAL

SECÇÃO I
COMPOSIÇÃO

ARTIGO 17º – A Assembleia-Geral é composta por todos os sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos, reunidos mediante convocatória.

SECÇÃO II
FUNCIONAMENTO

ARTIGO 18º –     1 – As reuniões da Assembleia-Geral são ordinárias e extraordinárias, e delas se lavra ata em livro próprio;
2 – A Assembleia-Geral reunir-se-á ordinariamente no mês de outubro de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da direção e parecer do Conselho Fiscal e ainda para eleição dos novos corpos gerentes, sendo caso disso;
3 – Extraordinariamente reunir-se-á quando requerida pela direção, Conselho Fiscal ou por um grupo de pelo menos vinte sócios efetivos, no pleno gozo dos seus direitos, devendo especificar-se no pedido de convocação os motivos da mesma;
4 – Para o funcionamento das assembleias gerais extraordinárias requeridas a pedido de um grupo de sócios é necessária a comparência de pelo menos dois terços dos requerentes.
ARTIGO 19º –     1 – A convocação das reuniões da Assembleia-Geral será sempre feita por meio de aviso postal, expedido para cada um dos sócios, com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos;
2 – Serão nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os sócios comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento. Esta disposição não se aplica às deliberações de simples saudação ou pesar;
3 – A comparência de todos os sócios sanciona quaisquer irregularidades de convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
ARTIGO 20º – A Assembleia-Geral funciona em primeira convocatória com a presença de pelo menos metade dos sócios com direito a participar na mesma e uma hora depois com qualquer número de sócios.
ARTIGO 21º –     1 – Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes;
2 – As deliberações sobre alterações de estatutos e dissolução do clube requerem o voto favorável de pelo menos três quartos dos sócios presentes.
ARTIGO 22º – As deliberações da Assembleia-Geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos sócios ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.
ARTIGO 23º –     1 – Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Ministério da Educação e Cultura, à Direção-Geral da Educação Física e Desportos e aos demais órgãos da hierarquia desportiva, a anulabilidade prevista no artigo anterior pode ser arguida dentro do prazo de trinta dias, perante os tribunais, pela direção, pelo Conselho Fiscal ou por qualquer sócio;
2 – Tratando-se de sócio que não foi convocado regularmente para a reunião da assembleia, o prazo só começa a correr a partir da data em que ele teve conhecimento da deliberação;
3 – A anulação das deliberações duma assembleia implica a realização de outra assembleia convocada para tomar medidas sobre as consequências práticas das deliberações anteriores e rediscussão dos problemas que as originaram.

SECÇÃO III
COMPETÊNCIA

ARTIGO 24º – A Assembleia-Geral detém a plenitude do poder do CAP, é soberana nas suas deliberações, dentro dos limites da lei e dos estatutos, e pertence-lhe, por direito próprio, apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para o clube, competindo-lhe designadamente:
a)      Apreciar e votar o relatório das atividades do clube e contas de gerência, bem como o parecer do Conselho Fiscal, relativos a cada ano social;
b)      Eleger os membros dos corpos gerentes;
c)      Apreciar e votar os estatutos e regulamentos do clube e velar pelo seu cumprimento, interpretá-los, alterá-los ou revogá-los, bem como resolver os casos neles omissos;
d)      Apreciar e votar o orçamento anual com a respetiva justificação relativa às atividades do clube e os orçamentos suplementares, quando os houver;
e)      Autorizar a direção realizar empréstimos e outras operações de crédito;
f)       Deliberar acerca da aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis e das necessárias garantias a prestar pelo clube;
g)      Apreciar e julgar os recursos para ela interpostos, desde que sejam da sua competência;
h)      Tomar conhecimento e deliberar sobre as exposições que lhe sejam apresentadas pelos corpos gerentes ou pelos sócios;
i)       Deliberar sobre a readmissão de sócios que tenham sido expulsos, e cujo reingresso tenha sido negado pelos órgãos competentes;
j)       Eleger comissões para a execução ou estudo de qualquer assunto;
l)       Deliberar sobre a extinção ou suspensão de qualquer secção cultural;
m)    Aplicar a sanção prevista na alínea c) do número um do artigo 38º;
n)      Alterar as suas próprias deliberações;
o)     Deliberar sobre a autorização para o clube demandar os titulares dos corpos gerentes por factos praticados no exercício do respetivo cargo;
p)      Deliberar sobre a extinção do clube.

CAPÍTULO VI
MESA DA ASSEMBLEIA-GERAL

ARTIGO 25º –     1 – A Mesa da Assembleia-Geral é composta por um presidente e dois secretários competindo-lhes representar a Assembleia-Geral no intervalo das suas reuniões em todos os atos, internos ou externos, que se realizem no decorrer do mandato;
2 – Para substituir os componentes da Mesa nas suas ausências ou impedimentos serão nomeados pela assembleia substitutos ad hoc de entre os sócios efetivos presentes;
3 – As funções e competências dos componentes da Mesa serão definidas no regulamento geral.

CAPÍTULO VII
COMISSÃO DIRETIVA

SECÇÃO I

ARTIGO 26º – 1 – O CAP é dirigido e administrado por uma Comissão Diretiva composta por um número ímpar de elementos, e que funciona em regime colegial;  2 – Se necessário serão definidos um presidente, um secretário e um tesoureiro;
3 – O presidente existirá somente como uma necessidade burocrática;
4 – As funções e competências da Comissão Diretiva serão definidas no regulamento geral.

SECÇÃO II
FUNCIONAMENTO

ARTIGO 27º – A Comissão Diretiva reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que algum dos seus membros o julgue necessário.
ARTIGO 28º – De todas as reuniões se lavrará ata em livro próprio, assinada por todos os presentes.
ARTIGO 29º – À Comissão Diretiva compete, em geral, dirigir e administrar o clube, zelando pelos seus interesses e impulsionando o progresso das suas atividades, e em especial:
a)      Cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos e as deliberações da Assembleia-Geral e dos corpos gerentes;
b)      Aprovar, rejeitar ou anular a admissão e readmissão de sócios;
c)      Propor à Assembleia-Geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal, a fixação ou alteração de quotas e quaisquer outras contribuições obrigatórias;
d)      Aplicar as sanções previstas nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 38º;
e)      Solicitar a convocação da Assembleia-Geral;
f)       Dispensar os sócios de pagamento de quotas e de outras contribuições obrigatórias, nos casos previstos nos regulamentos;
g)      Solicitar pareceres ao Conselho Fiscal;
h)      Nomear comissões e os colaboradores que julgue convenientes para a boa execução das atividades do clube, bem como para a elaboração dos regulamentos especiais que se mostrem necessários à vida do clube;
i)       Determinar a suspensão preventiva de sócios em caso de infração disciplinar evidente;
j)       Facultar ao Conselho Fiscal o exame dos livros de escrituração e contabilidade e a verificação de todos os documentos;
l)       Facultar aos sócios o exame das contas, dos documentos e dos livros relativos à atividade do clube, de acordo com o previsto no regulamento geral;
m)    Comparecer a todas as reuniões da Assembleia-Geral para prestar os esclarecimentos e fornecer os elementos inerentes à sua atividade;
n)      Apoiar todas as iniciativas que os sócios tenham dentro dos fins a que o CAP se propõe;
o)     Procurar por todos os meios manter um contacto o mais amplo possível com os sócios.

CAPÍTULO VIII
CONSELHO FISCAL

SECÇÃO I
COMPOSIÇÃO

ARTIGO 30º – O Conselho Fiscal é composto por três elementos, com as funções e competências definidas em regulamento geral.

SECÇÃO II

ARTIGO 31º – O Conselho Fiscal reúne ordinariamente de três em três meses, e extraordinariamente quando algum dos seus membros o julgue necessário.
ARTIGO 32º – De todas as reuniões se lavrará ata em livro especial. As atas serão assinadas por todos os membros presentes.

SECÇÃO III
COMPETÊNCIAS

ARTIGO 33º – Ao Conselho Fiscal compete:

a)      Fiscalizar e dar parecer sobre os atos administrativos e financeiros da Comissão Diretiva;
b)      Dar parecer sobre o relatório das atividades do clube e contas da Comissão Diretiva relativas a cada ano social e sobre orçamentos a apresentar por ela à Assembleia-Geral;
c)      Dar parecer sobre a fixação ou alteração de quotas e outras contribuições obrigatórias a apresentar pela Comissão Diretiva à Assembleia-Geral;
d)      Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pola Comissão Diretiva;
e)      Solicitar, quando entender necessário, a convocação da Assembleia-Geral;
f)       Assistir, querendo, às reuniões da Comissão Diretiva.

CAPÍTULO IX
ATIVIDADES DO CLUBE

SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 34º – As atividades do CAP serão exercidas e orientadas de harmonia com as finalidades educativas que através daquelas se prosseguem e tendo sempre em vista a valorização daqueles a que se dirige.

SECÇÃO II
ATIVIDADE DESPORTIVA

ARTIGO 35º – A atividade desportiva abrange, em princípio, a prática do atletismo em todas as suas formas.

SECÇÃO III
ATIVIDADE CULTURAL

ARTIGO 36º – A atividade cultural abrangerá, em princípio, todas as suas formas e, em particular, as relacionadas com a prática do desporto.
ARTIGO 37º – Poderão criar-se secções especiais que terão a seu cargo a orientação de atividades culturais especificadas.

CAPÍTULO X
DISCIPLINA

ARTIGO 38º –     1 – As infrações disciplinares praticadas pelos sócios, que consistam na violação dos deveres estabelecidos na lei, nos estatutos e nos regulamentos do clube, serão punidos consoante a sua gravidade com as seguintes sanções:
a)      Repreensão por escrito;
b)      Suspensão até um ano;
c)      Expulsão.
2 – A aplicação de qualquer das sanções disciplinares não afasta a responsabilidade pelo pagamento das indeminizações devidas por prejuízos causados ao clube.
ARTIGO 39º – As sanções indicadas nas alíneas b) e c) do número 1 do artigo anterior só podem ser aplicadas mediante processo disciplinar.
ARTIGO 40º – As infrações disciplinares praticadas por desportistas ficam sujeitas ao regime jurídico estabelecido por lei e pelos estatutos e regulamento dos diversos organismos da hierarquia desportiva.

CAPÍTULO XI
RECURSOS

ARTIGO 41º – São suscetíveis de recurso para a Assembleia-Geral as deliberações de qualquer dos corpos gerentes.

CAPÍTULO XII
REGULAMENTOS

ARTIGO 42º – Para a conveniente aplicação dos princípios gerais definidos nestes estatutos deverão elaborar-se os regulamentos que se mostrem necessários.

CAPÍTULO XIII
INSTALAÇÕES SOCIAIS E DESPORTIVAS

ARTIGO 43º – Consideram-se instalações sociais e desportivas do CAP todas as edificações e recintos onde se exerçam sob jurisdição do clube as suas atividades.
ARTIGO 44º – Sem prejuízo da utilização das instalações sociais e desportivas pelos sócios do CAP, tanto em provas como em treinos, será assegurada aos não-sócios na medida do possível a frequência das mesmas instalações de harmonia com os fins do clube.

CAPÍTULO XIV
DISSOLUÇÃO

ARTIGO 45º –     1- Para além das causas legais de extinção, o CAP só poderá ser dissolvido por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins;
2 – A dissolução será deliberada por Assembleia-Geral especialmente convocada para o efeito;
3 – Na mesma reunião a Assembleia-Geral estabelecerá as disposições necessárias à distribuição do património líquido social, se o houver.
ARTIGO 46º –     1 – Dissolvido o clube, os poderes conferidos aos seus órgãos ficam limitados à prática de atos meramente conservatórios e dos necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação das atividades pendentes; pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham ao clube respondem, solidariamente, os sócios que o praticaram;
2 – Pelas obrigações que os titulares dos corpos gerentes contraírem, o clube só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.

CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 47º – O ano social do clube começa a um de novembro e termina em trinta e um de outubro, e a ele devem ser referidas as contas de gerência.